No universo das ações revisionais bancárias, o agravo de instrumento se apresenta como um importante mecanismo. Um exemplo recente e relevante foi o julgamento do Agravo de Instrumento, no qual o desembargador Alexandre Victor de Carvalho desempenhou papel central como relator. A discussão girou em torno do indeferimento de tutela de urgência em uma ação revisional, e os fundamentos adotados pela relatoria chamam atenção pela clareza jurídica e rigor técnico.
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A atuação do desembargador na tutela de urgência pelo agravo de instrumento em ação revisional
O ponto principal do recurso dizia respeito à tentativa da agravante de realizar depósitos judiciais dos valores que entendia incontroversos, buscando com isso evitar a perda da posse de bem financiado e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do processo, analisou minuciosamente a pretensão, considerando os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência.

A decisão de indeferir o pedido baseou-se na ausência de demonstração de que o credor tenha se recusado a receber os valores nos moldes originalmente contratados. Como destacou o desembargador, o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC exige que os valores tidos como incontroversos sejam pagos no tempo e modo contratados, não sendo possível impor ao credor a forma de pagamento diversa da pactuada. A tentativa de depósito judicial, sem o devido respaldo contratual, portanto, não se sustenta como meio de afastar a mora.
Fundamentação jurídica e jurisprudência aplicável
Outro ponto destacado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho diz respeito à inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. Para o magistrado, essa inscrição configura exercício regular de direito pelo credor, salvo se houver comprovação de abusividade contratual — o que não foi devidamente demonstrado no caso concreto. O relator invocou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece os critérios para se deferir tutela antecipada que impeça tal inscrição.
O desembargador observou que a agravante alegou genericamente a existência de cláusulas abusivas, sem apresentar provas específicas ou fundamentos concretos. Essa generalidade fragilizou o argumento principal da recorrente, o que comprometeu o deferimento da tutela recursal. A simples propositura da ação revisional, como asseverou o relator, não afasta os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.
A perda superveniente do objeto e a nova decisão colegiada
Durante o trâmite do agravo, o processo principal foi sentenciado, fato que motivou o outro desembargador, segundo vogal, a suscitar questão de ordem sobre a perda superveniente do objeto recursal. A argumentação foi acolhida por maioria, inclusive pelo próprio relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que, demonstrando coerência e respeito à colegialidade, acompanhou a nova orientação.
Essa posição reforça o entendimento de que a utilidade do agravo de instrumento está atrelada à inexistência de sentença que trate do mesmo objeto. Com a decisão de mérito já proferida, a discussão sobre a tutela antecipada perdeu relevância prática e jurídica, como bem ponderado pelo desembargador ao ajustar seu voto à nova realidade processual. Dessa forma, o desembargador reafirma a necessidade de observância dos princípios da economia processual.
Impacto da decisão e posicionamento do tribunal
Conclui-se assim que, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ainda que tenha sido vencido inicialmente na votação, ilustra o rigor técnico e a fidelidade à legalidade que marcam sua trajetória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mesmo ao rever sua posição diante da questão de ordem, manteve-se firme na defesa dos fundamentos jurídicos que embasaram sua análise inicial. A construção argumentativa e o respeito às normas do Código de Processo Civil conferiram robustez ao debate.
Autor: Thompson Wood